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“A ideia de que o chefe de Estado pudesse substituir o Parlamento recorrendo ao artigo 16.º da Constituição seria desastrosa”

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vocêUm pouco de música, já ouvida durante o verão, reapareceu com mais ruído durante as dificuldades na aprovação da lei das finanças e da lei de financiamento da Segurança Social. Mesmo antes do compromisso de responsabilidade do governo de Michel Barnier com base no artigo 49.3 da Constituição, e do contra-ataque imediato da dupla apresentação de uma moção de censura pela Nova Frente Popular e pela Reunião Nacional, os juristas afirmaram que agora é necessário considerar “o pior cenário” Ou “uma última extremidade”.

Isto seria recorrer ao artigo 16.º da Constituição como única forma de resolver, em última instância, o problema decorrente da ausência de orçamento para 2025. Esta banalização da possibilidade de “recurso a poderes excepcionais” do Presidente da República, infelizmente, não é novidade: durante as medidas mencionadas para fazer face à pandemia de Covid-19, em Março de 2020, a utilização deste artigo foi considerada por alguns comentadores por ocasião das eleições autárquicas.

No presente caso, os advogados Jean-Pierre Camby e Jean-Eric Schoettl, referindo-se a – segunda-feira, 2 de dezembro no site Notícias jurídicas o possível recurso ao artigo 16.º, mas admitem que este último “foi concebido na hipótese de uma situação insurrecional ou de uma crise militar que paralisasse o funcionamento do aparelho de Estado, e não na hipótese de um bloqueio orçamental”. Mas este argumento não parece, segundo eles, obstruir a sua aplicação, porque “o “funcionamento regular das autoridades públicas”, do qual o artigo 5º da nossa Constituição prevê que o presidente é o fiador, bem como “a execução dos compromissos internacionais da França”, para não mencionar a capacidade de endividamento do Tesouro e a situação económica do país, seria seriamente afectado pela ausência de um orçamento”.

Fórmulas dramáticas

Tais argumentos são muito desconcertantes, dado o conteúdo e o alcance do artigo 16.º da Constituição. Deveríamos lembrar que ela coloca duas condições cumulativas? Por um lado, de acordo com a primeira condição, “as instituições da República, a independência da nação, a integridade do seu território ou a execução dos seus compromissos internacionais [doivent être] ameaçada de forma grave e imediata”. Por outro lado, de acordo com a segunda condição, tão necessária quanto a primeira, “o regular funcionamento dos poderes públicos constitucionais [doit être] interrompido ».

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